quinta-feira, 19 de março de 2015

SUS, COMO DEVE FUNCIONAR NO MUNICÍPIO?

A saúde é um tema que interessa a todos, pois em algum momento da vida o indivíduo pode necessitar dos serviços de saúde. No Brasil com base na legislação vigente, o PREFEITO é o principal responsável por garantir uma saúde integral à população do município.

Os constituintes reconheceram o direito à saúde como fundamental, e o tema é tratado na Constituição Federal no seu Título III Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II Da Saúde, onde fica estabelecido que assegurar a saúde aos brasileiros é um dever do Estado (Municípios, Estados e União), e também um dever de cada pessoa, família e organização, lucrativa ou não que respeite os fundamentos desta clausula pétrea.

A Constituição de 1988 também estabelece que a prestação do serviço à população deva ocorrer de maneira organizada e sem interrupção, através de um sistema único de saúde, e em seu Artigo. 198 estabelece que este sistema deva funcionar de modo descentralizado, garantindo a integralidade do atendimento à saúde e a participação da comunidade na sua gestão.

Posteriormente, em 1990 esse Direito Constitucional foi regulamentado através da Lei 8.080 de 19 de Setembro, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, essa lei dispõem sobre a garantia do que é estabelecido pela Constituição e orienta os entes federados quanto a institucionalização dos elementos que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS.

A Lei visa assegurar o que estabelece o Artigo 198 da Constituição no âmbito dos municípios, Estados e do Distrito Federal, no intuído de garantir a promoção, proteção e recuperação da saúde do cidadão brasileiro. A Lei também estabelece os parâmetros para a organização e funcionamento dos serviços de saúde pública em todo Território Nacional.

A Lei Orgânica da Saúde reconhece em seu Art. 3º que o SANEAMENTO BÁSICO é fator determinante para o desenvolvimento de uma política integral de saúde em qualquer lugar do Brasil. A lei do SUS também estabelece em seu Art. 6º que os entes federados devem executar ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, ações voltadas à saúde do trabalhador, além da garantia de assistência terapêutica e farmacêutica ao usuário do SUS.

No aspecto da gestão do SUS, a DESCENTRALIZAÇÃO político-administrativa é o que estabelece os constituintes, também é garantido na Lei 8.080 de 1990. A Lei ainda estabelece sobre a regionalização e hierarquização dos serviços, elementos da política nacional de saúde pública. Ainda sobre a gestão, a legislação sugere que o SUS-Municipal deva ser organizado em nível de complexidade crescente e orientando-se com base na estratégia da região da qual faz parte.

Os municípios participam da construção da estratégia através da Comissão Intergestores Tripartite – CIT no âmbito regional e da Comissão Intergestores Bipartite – CIB no âmbito do Estado. Nessas instancias de pactuação as decisões não são tomadas com base em número de votos e sim através de consenso. 


Participação

Fundamento do direito constitucional à saúde no Brasil que foi regulamentado em 1990, a participação da comunidade na gestão da saúde. A Lei n.º 8.142/90 estabelece em seu Art. 1º que a participação da comunidade é critério fundamental, inclusive, para que ocorram as transferências intergovernamentais, esse mesmo Artigo estabelece a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde como espaços fundamentais para a participação da comunidade.

Além de se adequar aos fundamentos da legislação vigente, os municípios devem possuir um Plano Municipal de Saúde e lançar mão de Relatórios de Gestão que os ajude na condução e controle das ações em saúde. Tal planejamento, inclusive, é requisito para que a cidade receba recursos para o setor, como estabelece o Art. 4º da Lei 8.142.

Quando os municípios não possuem o SUS-Municipal suficientemente organizado, de modo a oferecer os fundamentos para o repasse de recursos fundo a fundo, esses recursos da saúde advindos da SEGURIDADE SOCIAL e distribuídos às cidades brasileiras com base no número de habitantes, acabam sendo redirecionados ao Fundo de Saúde de cada Estado, ou seja, quanto mais organizado e participativo for um município melhor será a saúde pública oferecida à população.

Gestão da Saúde  

Não é por falta de fundamento legal que o direito a saúde do brasileiro não é garantido, ainda no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS o Art. 6º da Lei 8.689 dispõe sobre o Sistema Único de Auditoria, que também deve funcionar de maneira descentralizada e o Decreto n.º 1.232 de 30 de Agosto de 1994, regula o repasse fundo a fundo, e em seu Art. 2º trata da necessidade de Planos Municipais consolidados com base em suas respectivas esferas regionais, sempre ressaltando a descentralização e participação.

Descentralizar significa trazer a responsabilidade para os municípios, os constituintes entenderam que dar autonomia a cada um dos 5.570 municípios do Brasil para planejar e controlar a sua própria política de saúde era a maneira de garantir que os recursos chegassem onde realmente deviam chegar, ou seja, nos municípios.

Dessa maneira, é feito um desafio às cidades no sentido de provar que são capazes de conduzir seus próprios destinos, logo, o executivo municipal deve ser suficientemente preparado para agir no contexto do SUS descentralizado, sendo capaz de diagnosticar a realidade da saúde pública local e implementar plano municipal que faça o enfrentamento das demandas com transparência, eficiência e racionalidade.

Garantir a saúde dos munícipes é dever do PREFEITO MUNICIPAL, este deve ser capaz de articular-se com os vários setores da sociedade para viabilizar através das pactuações, a melhoria contínua da saúde, inclusive, o gestor deve redobrar esforços para criar fatores que conduzam o município a uma política integral de saúde como estabelece a Constituição.

Da mesma maneira que o prefeito municipal é peça chave na estratégia do SUS nos municípios, a participação da sociedade é igualmente importante, afinal, assegurar uma saúde integral é dever compartilhado entre governo e sociedade.

A participação popular deve ocorrer com base no realismo, transparência e comprometimento coletivo com a efetividade dos resultados. A qualidade dessa participação, normalmente, é proporcional ao grau de consciência política da sociedade civil, que deve ser fortalecida pelo governante através das políticas de educação.

Além do controle direto da aplicação dos recursos da saúde no município, o cidadão pode participar através das Conferências Municipais de Saúde, ou fazendo parte do Conselho Municipal, além de outras instanciais que podem ser instituídas pelo poder público ou a sociedade civil.

Mais uma vez o município é chamado ao protagonismo, devendo entender que para a participação e controle social mais adequada ao SUS-Municipal, é necessário o poder público informar a população do que pode esperar do sistema de saúde local e fazer executar as medidas identificadas como necessárias.

Planejamento

A informação sobre a saúde é um direito da população, devendo o gestor municipal ser capaz de avaliar demandas, elaborar planos realistas e racionais, esclarecendo a população sobre as ações e serviços, além de prestar conta do recurso investido.

O gestor municipal também responsável pelo planejamento das ações do SUS na cidade, devendo desenvolver sistemas de informação que ajudem a organizar a saúde e que forneçam indicadores que garantam a eficiência dos gastos neste setor.

O sistema de informação do município complementa-se com o sistema integrado do Ministério da Saúde (DataSUS), na perspectiva da co-responsabilidade. O prefeito municipal também é responsável pela implantação do Cartão Nacional do SUS e cabe a ele conhecer e monitorar a realidade do município.

Atenção à Saúde

Com base na estratégia de saúde pública do Brasil, o município é o principal responsável pela atenção à saúde da população, em todos os níveis de complexidade: baixa, média e alta. A atenção básica à saúde por sua vez, diz respeito ao primeiro nível adotado pelo SUS, responsável pela promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

O município deve identificar quais os problemas existentes na Atenção Básica, no intuído de desenvolver estratégia de mitigação dos mesmos, priorizando os de maior frequência e relevância, no entanto, a atenção à saúde no município não se limita à Atenção Básica, é dever do prefeito municipal assegurar a saúde integral das pessoas, ou seja, procedimentos de baixa, média e alta complexidade.

Não adianta o gestor municipal “desavisado” tentar fugir da responsabilidade atribuindo-a ao Estado (União) e interpretando ao seu modo o direito constitucional à saúde, na verdade, no Território Municipal o Estado é o governo público local que tem como principal representante o prefeito da cidade.

Dentro da estratégia de saúde pública instituída no Brasil através do SUS, onde a descentralização é uma máxima perseguida por todos os entes federados, as Unidades Básicas de Saúde exercem função fundamental, pois é a partir delas que se desenvolve a política de Saúde da Família.

Tal política propõe uma abordagem de saúde que seja mais próxima do cidadão e estabelece que as equipes dessas unidades de saúde devam ser compostas por um conjunto de profissionais alinhados às necessidades da comunidade. É necessário reiterar que a saúde municipal precisa ser integral.

O aspecto da integralidade da saúde municipal é fundamental na metodologia do SUS, essa integralidade, não significa, necessariamente, autonomia, pois a depender da realidade socioeconômica do município o seu Plano Municipal de Saúde pode adquirir nuances diferentes, no entanto, a integralidade verdadeira é determinada pela capacidade de pactuação do gestor municipal.

Desafios da Gestão

Sendo o município o lugar onde vivem os brasileiros, cabe ao prefeito elaborar estratégia de promoção da saúde, também, é da responsabilidade do gestor municipal desenvolver política de vigilância em saúde, aprimorando competências municipais em saúde e utilizando métodos como identificação e busca ativa.

O desafio do SUS é o desafio dos municípios brasileiros, daí a necessidade da implementação de medidas que encarem o desafio de maneira compartilhada, mas antes, cada um assumindo a sua responsabilidade, gestor, cumprindo o que estabelece a Lei. 8.080 e a comunidade participando como estabelece a Lei n.º 8.142, assim deve ser encarado o desafio público da saúde em cada cidade.

Dentre os desafios dos gestores para efetivação da saúde pública nos municípios, dar as garantias ao cumprimento das responsabilidades de maneira normal e necessária ao cumprimento do direito à saúde localmente é um, além da responsabilidade fiscal e sanitária que deve ser exercida pelo município.   

Dessa maneira, além conhecermos como o SUS deve funcionar no município, e saber que o prefeito municipal é o principal responsável por garantir saúde integral aos munícipes, reconhece-se, que o desafio é também da sociedade em assumir uma postura mais participativa.

Para superar as desigualdades regionais, e adequar os recursos aos seus respectivos ambientes, os gestores municipais devem ter criatividade na condução técnica e administrativa, sempre alocando o recurso com base no planejamento.

Para desenvolver um SUS-Municipal forte, que supere com criatividade os desafios do lugar, é necessário ter pessoas comprometidas e de boa fé à frente dos recursos da população, e é imprescindível que exista um Controle Social que realmente funcione.

Fontes Consultadas:
Art. 198 da Constituição de 1988, Título III, Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II Da Saúde;
Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde;
Art. 6º da Lei 8.689, Sistema Nacional de Auditoria;
Decreto n.º 1.232 de 30 de Agosto de 1994.
Publicação Oficial:
Brasil, Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Legislação do SUS/ Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Brasília: CONASS, 2003.

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